- 1 -A profundidade das novas construções de duas frentes não poderá exceder, nos casos de habitação e escritórios, 17 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre terreno público.
- 2 -Em casos excepcionais, devidamente justificados, admite-se (com excepção dos subprogramas «Habitação») que a profundidade exceda o valor previsto, mas nunca ultrapassando 30 m.
Artigo 11.º — Profundidades de construção
Vigente desde: 16/09/1994
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Em vigor desde 16/09/1994