- 1 -Nos espaços urbanos, a área bruta total de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.
- 2 -Este índice poderá ser revisto em situações excepcionais, previstas e justificadas em planos municipais ratificados, em áreas de expansão dos núcleos centrais dos aglomerados da vila de Mira e da praia de Mira.
Artigo 15.º — Índices
Vigente desde: 16/09/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/09/1994