- 1 -Qualquer construção nova deverá assegurar, dentro do lote que ocupa, o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar de estacionamento por:
- a)Fogo;
- b)Cada 100 m2 de área destinada a indústria, comércio e serviços em geral;
- c)Cada 50 m2 de área de comércio e serviços, quando esta exceder 400 m2;
- d)Cada 25 m2 de área destinada a estabelecimentos de hotelaria e similares.
- 2 -Em loteamentos deverá ser criado um número de lugares públicos de estacionamento igual a 25% do número de lugares calculados no número anterior.
Artigo 16.º — Estacionamento
Vigente desde: 16/09/1994
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Em vigor desde 16/09/1994