- 1 -Nos espaços urbanos é permitida a localização de unidades industriais e de armazenagem, inclusive em lotes habitacionais, desde que cumpram, cumulativamente, os condicionalismos seguintes:
- a)Se observe o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI) em vigor;
- b)Se observe o disposto no artigo 8.º;
- c)A respectiva construção tenha um só piso;
- d)A construção respeite um afastamento mínimo de 8 m da habitação própria ou confinante, quando o seu rés-do-chão tenha utilização habitacional;
- e)A sua área seja superior aos máximos exigidos para anexos, mas não exceda 40% da área total do lote.
- 2 -Em loteamentos aprovados não será permitida a implantação de actividades industriais e de armazenagem em lotes de habitação previstos para esse fim exclusivo.
- 3 -As unidades industriais e de armazenagem em lote próprio devem ainda cumprir, cumulativamente, as seguintes exigências:
- a)A área mínima da parcela edificável para esses fins seja de 700 m2, no caso de unidades isoladas, e de 500 m2, para unidades geminadas, podendo ainda a Câmara Municipal restringir a dimensão máxima do lote a afectar à unidade, caso o entenda conveniente;
- b)Afastamento mínimo de 10 m das construções à frente do lote, desde que não contrarie a legislação em vigor;
- c)Afastamentos mínimos de 5 m entre as construções e os limites laterais do terreno;
- d)Afastamento mínimo de 6 m da construção ao limite posterior do lote.
Artigo 17.º — Indústria e armazéns
Vigente desde: 16/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/1994