- 1 -Nas zonas de construção dominante e de transição é permitida a construção de instalações de apoio à actividade agrícola, tais como ordenhas, estabulações livres, estufas e arrumação de alfaias, desde que sejam cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Não afectem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, funcional e de condições de salubridade;
- b)Se localizem num lote com área mínima de 1000 m2, não ocupando uma área superior a 20% da área total do lote;
- c)Respeitem o afastamento mínimo de 10 m medidos entre o limite da estabulação e o edifício habitacional vizinho.
- 2 -Os projectos das instalações deverão demonstrar que estas não prejudicam captações de água existentes na envolvente e que não provocam escorrência de efluentes para lotes vizinhos e arruamentos públicos.
- 3 -Não são admissíveis nestes espaços estabulações fixas ou unidades de produção pecuária.
Artigo 18.º — Instalações agrícolas
Vigente desde: 16/09/1994
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Em vigor desde 16/09/1994