- 1 -Este espaço destina-se preferencialmente à construção de habitação multifamiliar, sem embargo da possibilidade de construção de habitação unifamiliar, bem como de outros usos que não o habitacional.
- 2 -A Câmara Municipal, em situações devidamente justificadas, poderá exigir a afectação do rés-do-chão a actividades comerciais, em locais em que se verifiquem insuficiências desse tipo de equipamento urbano.
Artigo 20.º — Tipologia e uso dominantes
Vigente desde: 16/09/1994
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Em vigor desde 16/09/1994