- 1 -Estão incluídas neste espaço as área delimitadas na planta de ordenamento do concelho designadas «zona industrial», «zona industrial informal» e «zona de indústria extractiva».
- 2 -As zonas industriais são áreas obrigatoriamente sujeitas a uma regulamentação específica, estabelecida ou a estabelecer por plano de pormenor.
- 3 -As zonas industriais informais, para os devidos efeitos de aplicação da legislação em vigor, são equivalentes à designação de zona industrial e constituem áreas preferencialmente destinadas à localização de armazéns e de indústrias das classes C e D.
- 4 -A zona de indústria extractiva corresponde a terrenos afectos a explorações eventuais das camadas superficiais do subsolo, em princípio a céu aberto.
Artigo 28.º — Caracterização
Vigente desde: 16/09/1994
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Em vigor desde 16/09/1994