- 1 -Toda e qualquer cedência de terrenos para abertura de novas vias ou alargamento e rectificação das existentes não é constitutiva de direitos de construção.
- 2 -A impossibilidade ou a inconveniência da execução, neste espaço, de soluções individuais para as infra-estruturas poderá ser motivo de inviabilização da construção.
- 3 -A execução de todas as infra-estruturas próprias necessárias à construção neste espaço fica a cargo dos interessados.
Artigo 42.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 16/09/1994
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Em vigor desde 16/09/1994