- 1 -O presente Regulamento aplica-se a todas as vias integradas na área do Plano Director Municipal, referenciada na planta de ordenamento, com exclusão das que, pertencendo à rede nacional, estão sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas.
- 2 -Sem embargo de poder vir a ocorrer a classificação ou desclassificação de estradas nacionais, a actual rede de estradas nacionais do concelho é constituída pelas seguintes estradas:
EN 109 (enquanto o IC 1 não é construído);
EN 234 e EN 334 (cuja desclassificação se encontra em negociação com a Junta Autónoma de Estradas).
- 3 -Para a rede nacional deve ser cumprida a legislação em vigor, mediante parecer da Junta Autónoma de Estradas.
- 4 -À medida que as estradas nacionais são integradas na rede viária municipal aplica-se o presente Regulamento.
Artigo 48.º — Âmbito
Vigente desde: 16/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/1994