- 1 -Espaço exterior aos perímetros urbanos definidos:
- a)A faixa de rodagem mínima admitida é de 3 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 3,5 m;
- b)A berma mínima admitida é de 2 m, sendo preferencialmente de 2,5 m;
- c)A faixa lateral mínima admitida é de 5 m.
- 2 -Espaço proposto como ocupação urbana de transição:
- a)A faixa de rodagem mínima admitida é de 3 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 3,5 m;
- b)Bermas de 2 m, caso não exista passeio;
- c)Passeio de 1,5 m, eventualmente em um ou ambos os lados;
- d)A faixa lateral mínima admitida é de 3 m, sendo preferencialmente de 5 m.
- 3 -Espaço proposto como ocupação urbana dominante:
- a)A faixa de rodagem mínima admitida é de 3 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 3,5 m;
- b)A largura mínima admitida do passeio é de 1,5 m, sendo preferencialmente de 2 m em ambos os lados;
- c)A faixa lateral mínima admitida é de 2,5 m, sendo preferencialmente de 3 m, sem afastamentos relativamente ao passeio.
Artigo 51.º — Distribuidora secundária
Vigente desde: 16/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/1994