- 1 -Espaço exterior aos perímetros urbanos definidos:
- a)A faixa de rodagem mínima é de 2 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 3 m;
- b)A faixa lateral mínima admitida é de 5 m.
- 2 -Espaço proposto como ocupação de transição:
- a)A faixa de rodagem mínima admitida é de 2,5 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 3 m;
- b)Passeio de 1,5 m, eventualmente em um ou ambos os lados;
- c)A faixa lateral mínima admitida é de 3 m.
- 3 -Espaço proposto como ocupação dominante:
- a)A faixa de rodagem mínima admitida é de 2,5 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 3 m;
- b)Passeio de 1,5 m em ambos os lados;
- c)A faixa lateral mínima admitida é de 3 m.
- 4 -Espaço proposto como ocupação central:
- a)A faixa de rodagem mínima admitida é de 2,5 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 3 m;
- b)Passeio de 1,5 m em ambos os lados, preferencial 2 m;
- c)A faixa lateral mínima admitida é de 3 m.
Artigo 52.º — Acessos locais
Vigente desde: 16/09/1994
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Em vigor desde 16/09/1994