- 1 -A Assembleia Municipal, sob propsota da Câmara Municipal, pode aprovar a delimitação e utilização de parcelas do território municipal para, através do plano de urbanização, do plano de pormenor ou de outros estudos da vertente urbanística e ou de valorização do espaço verde público, definir a localização e implantação de equipamentos e actividades, desde que tal não contrarie as presentes disposições regulamentares, bem como qualquer legislação ou regulamentação de carácter geral aplicável.
- 2 -A implementação de planos ou estudos referidos no número anterior, quando abranjam áreas da RAN, da REN e ou do domínio público, deverá ser precedido de parecer da(s) entidade(s) com tutela na matéria.
Artigo 7.º — Prática urbanística
Vigente desde: 16/09/1994
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Em vigor desde 16/09/1994