- 1 -Os espaços urbanos destinam-se à localização de actividades residenciais, bem como de outras, nomeadamente comerciais, de serviços e equipamentos, industriais e de armazenagem, desde que estas não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial.
- 2 -Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas:
- a)Dêem lugar a ruídos, fumos ou resíduos ou agravem as condições de salubridade;
- b)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento com operações de carga e descarga;
- c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
- d)Possuam dimensão ou outras características não conformes com a escala urbana.
- 3 -A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalação de qualquer actividade por razões de incompatibilidade, assim como poderá proceder à cessação da licença de funcionamento, no caso de se verificar qualquer das situações mencionadas anteriormente.
Artigo 8.º — Uso preferencial
Vigente desde: 16/09/1994
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Em vigor desde 16/09/1994