...
1) ...
2) Índice máximo de construção aplicado à parcela - 0,6.
3) Altura máxima das edificações - dois pisos.
4) Se as construções se destinarem exclusivamente ao apoio à agricultura não poderão ultrapassar um piso, admitindo-se, neste caso, uma altura máxima de 4,5 m, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis.