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- 4 -As edificações ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- 4.1 -O índice máximo de construção aplicado à parcela é de 0,08;
- 4.2 -A altimetria máxima das edificações, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, devidamente justificada, é de 6,5 m;
- 4.3 -A área máxima de pavimentos a edificar é de 1000 m2;
- 4.4 -A área máxima de pavimentos a edificar destinados a habitação, incluindo anexos, é de 500 m2;
- 4.5 -O afastamento mínimo das edificações habitacionais aos limites da parcela é de 3 m, com excepção do afastamento ao limite tardoz, que é fixado em 6 m. O afastamento mínimo das edificações não habitacionais aos limites da parcela é de 10 m;
- 4.6 -O abastecimento domiciliário de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados pela constituição de sistemas autónomos de promoção privada, não sendo imputável à autarquia a extensão das redes públicas.
Artigo 46.º
Vigente desde: 19/04/2002
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Em vigor desde 19/04/2002