Ratifica parcialmente uma alteração ao Plano Director Municipal de Rio Maior
Entende-se por anexos não habitacionais as edificações em que se processem usos incompatíveis com a função residencial ou com esta não directamente relacionados.
Densidade habitacional - 30 fogos/ha;
Índice de construção - 0,36;
Número máximo de pisos - dois;
Nas áreas integrantes da área urbana de reconversão/expansão 5,8, apenas são autorizadas acções de edificabilidade que tenham por objectivo a reconstrução, reconversão ou ampliação das construções já existentes nas parcelas, ficando essas acções sujeitas à aplicação dos índices fixados;
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1) ...
2) Índice máximo de construção aplicado à parcela - 0,6.
3) Altura máxima das edificações - dois pisos.
4) Se as construções se destinarem exclusivamente ao apoio à agricultura não poderão ultrapassar um piso, admitindo-se, neste caso, uma altura máxima de 4,5 m, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis.
Nos planos de urbanização e de pormenor a elaborar para os espaços urbanizáveis, deverá prever-se uma área correspondente a pelo menos 25% da área total a vias e estacionamento locais.