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- 3 -Pode ser autorizada a construção isolada de edificações destinadas a habitação, unidades industriais não poluentes das classes C e D, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente agro-industriais, unidades agro-pecuárias e aviculturas e unidades turísticas de agro-turismo, turismo rural ou turismo de habitação, bem como equipamentos de interesse municipal.
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- 4.2 -O índice máximo de construção é 0,08;
- 4.3 -A área máxima de pavimentos a edificar destinados a habitação, incluindo anexos, é de 1000 m2;
- 4.4 -O afastamento mínimo das edificações habitacionais aos limites da parcela é de 3 m, com excepção do afastamento mínimo ao limite tardoz, que é fixado em 6 m. O afastamento mínimo das edificações não habitacionais aos limites da parcela é de 10 m;
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Artigo 47.º
Vigente desde: 19/04/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2002