- 1 -A configuração e o dimensionamento das parcelas destinadas a edificação, com indicação das funções urbanas a que se destinam, a sujeitar ou não a operação de loteamento urbano, estão definidos na planta de implantação n.º 4 - desenho n.º 28 e nos quadros II, III e IV.
- 2 -Os parâmetros relativos a área de implantação, áreas brutas de construção para habitação, comércio e serviços, número de pisos, número máximo de fogos e cota de soleira, esta com carácter indicativo, estão igualmente definidos nos quadros II, III e IV, sem prejuízo do cumprimento das disposições aplicáveis do RGEU.
Quadro II
Edificações propostas (habitação, comércio e serviços)
(ver documento original)
Quadro III
Edificações propostas (equipamentos e outros usos)
(ver documento original)
Quadro IV
Valores totais relativos às edificações propostas, estacionamentos, zonas verdes públicas
(ver documento original)
- 3 -A área de construção para serviços deverá considerar fracções de área inferior a 500 m2.
Artigo 14.º — Edificado proposto
Vigente desde: 30/06/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2006