- 1 -Para a concretização do Plano, com recurso ao sistema de execução que se mostrar adequado, devem ser promovidas as operações de reparcelamento de propriedade previstas na planta de implantação n.º 4 - desenho n.º 28, com referência à planta de cadastro - desenho n.º 39, de acordo com o quadro V:
Quadro V
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- 2 -Nas operações de reparcelamento referidas no número anterior, deve ser assegurada a cedência ao município das áreas definidas no Plano destinadas a uso de interesse público, conforme preconizado na planta de implantação n.º 4 - desenho n.º 28 e na planta de cadastro - desenho n.º 39.
Artigo 17.º — Operações de reparcelamento de propriedade
Vigente desde: 30/06/2006
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Em vigor desde 30/06/2006