- 1 -Os bens imóveis classificados como bens culturais estão identificados na planta de condicionantes - desenho n.º 04, assim como as respectivas zonas especiais de protecção.
- 2 -Os bens imóveis classificados que não beneficiem de uma zona de protecção especial dispõem, conforme delimitação na planta de condicionantes - desenho n.º 04, de uma zona geral de protecção de 50 m, com o respectivo perímetro definido a partir dos limites exteriores.
- 3 -Na planta de condicionantes - desenho n.º 04 estão delimitadas as seguintes zonas de protecção e zonas de protecção especiais:
- a)Zona de protecção aos edifícios públicos onde estão instalados a Caixa Geral de Depósitos e os CTT;
- b)Zona de protecção do edifício do antigo Mercado de Leiria ou de Sant'Ana - imóvel em vias de classificação;
- c)Zona de protecção da Capela de Nossa Senhora da Encarnação - imóvel de interesse público (Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro);
- d)Zona especial de protecção do Convento de Santo Agostinho e antigo Seminário (Portaria n.º 300/87, de 10 de Abril - imóvel de interesse público (Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro).
- 4 -Para as acções e actividades de execução do Plano, que tenham por objecto bens imóveis classificados, bens imóveis em vias de classificação ou bens imóveis localizados em zonas de protecção especiais ou gerais, devem ser previamente observadas as disposições estabelecidas no regime jurídico de protecção e valorização do património cultural.
Artigo 6.º — Património cultural e edifícios públicos
Vigente desde: 30/06/2006
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Em vigor desde 30/06/2006