- 1 -Infra-estruturas eléctricas. - Para as acções e actividades de execução do Plano, devem ser observadas, quanto a distâncias mínimas às edificações, as prescrições do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.
- 2 -Rede rodoviária. - Para as acções e actividades de execução do Plano, devem ser observadas, quanto a distâncias mínimas, as prescrições do Regulamento do PDM de Leiria, bem como as demais disposições legais em vigor.
Artigo 7.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 30/06/2006
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