- 1 -A área turística destina-se à construção de um hotel, de acordo com os indicadores do quadro de áreas e planta de implantação.
- 2 -O terreno envolvente ao hotel deverá ser sujeito a projecto de espaços exteriores.
- 3 -O estacionamento é feito em cave com entrada pela Rua do Alto.
Artigo 15.º — Área turística
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007