- 1 -As unidades de indústria/manufactura a instalar devem ser compatíveis com o uso habitacional próximo, não devendo ser instaladas as indústrias que possuam fontes de queima, nomeadamente caldeiras e fornos.
- 2 -Na sua instalação e na execução dos projectos deve ser observado o Regulamento Geral sobre o Ruído e o Regulamento de Segurança contra Incêndio.
- 3 -A altura máxima das edificações é de 6,50 m.
Artigo 17.º — Área para indústria/manufactura
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007