- 1 -As áreas de protecção e enquadramento paisagístico são áreas naturais ou agrícolas, sendo consideradas como tal todas as que não são ocupadas por infra-estruturas, equipamentos ou habitação.
- 2 -Nestas áreas deverá ser conservada ou melhorada a cobertura vegetal ou as formas tradicionais de prática agrícola, sem prejuízo da criação de percursos pedonais.
- 3 -Pode ser reforçado o coberto vegetal, por meio de plano de plantação de enquadramento dos equipamentos desportivos e das infra-estruturas.
- 4 -Na aplicação do material vegetal deverão ser seleccionadas espécies da flora local ou regional, nomeadamente as de fácies mediterrânica.
- 5 -Não poderão ser utilizadas espécies reconhecidamente infestantes (por exemplo, Acacia sp., Carpobrotus edulis, Ailanthus altissima, etc.).
- 6 -As intervenções nestas áreas deverão ter em conta a harmonia da modelação topográfica natural, assegurando sempre a estabilização de taludes ou de áreas de elevado declive, com revestimento vegetal adequado ou materiais inertes da região.
Artigo 18.º — Áreas de protecção e enquadramento paisagístico
Vigente desde: 25/06/2007
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