- 1 -O esclarecimento a qualquer dúvida de interpretação ao presente Regulamento, compete à Assembleia Municipal de Tavira (artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro).
- 2 -Para efeitos da aplicação do Regulamento, foram adoptados os seguintes conceitos e definições:
- a)«Afastamento frontal» a distância entre o plano da fachada principal de um edifício e o limite do lote confinante com a via pública, medida na perpendicular ao plano de fachada;
- b)«Afastamento lateral» a distância entre a parede lateral ou empena de uma construção e o limite lateral do lote;
- c)«Alinhamento» a relação entre a implantação dos edifícios, com os seus planos de fachada e cérceas, e o desenvolvimento do traçado das vias, tomando em consideração a largura dos arruamentos e passeios, o espaço condicionado pelas infra-estruturas enterradas e pela eventual arborização, e ainda as áreas destinadas a estacionamento de viaturas;
- d)«Altura total das construções» a dimensão vertical máxima da construção medida a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada principal, ou da cota de soleira, até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios e elementos decorativos;
- e)«Anexo» a construção destinada ao uso complementar da construção principal, tipo garagens, arrumos, etc., mas sem uso habitacional;
- f)«Área de cedências» a área que deve ser cedida ao domínio público, e é igual ao somatório das áreas destinadas à circulação pedonal e de veículos, a estacionamentos, à instalação de infra-estruturas, a espaços verdes e de lazer e a equipamentos de utilização colectiva;
- g)«Área total de implantação» o somatório das áreas resultantes da projecção do plano horizontal de todas as construções, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- h)«Área total de construção» o somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de, designadamente, sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas (PT, central térmica, etc.), varandas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- i)«Área total do terreno» a área global do terreno da unidade de cadastro que consta da descrição matricial;
- j)«Área útil ou urbanizável» a área definida como edificável, de parte ou da totalidade de uma ou mais parcelas ou lotes, incluindo as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e excluindo, designadamente, as áreas da RAN e REN;
- k)«Cércea dos edifícios» a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
- l)«Cota de soleira» a cota que define a altimetria da entrada principal do edifício concretizada no plano horizontal da soleira onde funciona a porta principal, referida ao arruamento de acesso;
- m)«Densidade populacional» o valor numérico expresso em habitantes/hectare, correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a área útil ou urbanizável a que se aplica;
- n)«Fachada principal» a frente de construção que confronta com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal;
- o)«Índice de construção» o quociente entre o somatório da área de construção e a área útil ou urbanizável da parcela ou do lote;
- p)«Índice de ocupação do solo» o quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área útil ou urbanizável da parcela ou do lote;
- q)«Índice volumétrico» o quociente entre o volume ocupado pelas edificações e a área útil do terreno;
- r)«Lote» a área de terreno correspondente a uma unidade cadastral mínima, existente ou constituída a partir de operação de loteamento ou destaque, com pelo menos um dos lados confinante com a via pública;
- s)«Polígono de base» a demarcação da área onde poderá ser implantada a construção.
Artigo 5.º — Interpretação e definições
Vigente desde: 25/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2007
Referências (1)
- Artigo 53.º