- 1 -Regem-se pelo disposto no presente capítulo e demais legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas e delimitadas na planta de condicionantes:
- a)Protecção a margens e zonas inundáveis;
- b)Protecção à antiga EN 397;
- c)Faixa de respeito à antiga EN 397;
- d)Elementos a preservarem - eira e muros de pedra.
- 2 -As servidões e restrições de utilidade pública referidas no número anterior têm como objectivos:
- a)A preservação do meio ambiente e equilíbrio ecológico;
- b)A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;
- c)A preservação das linhas de água e de drenagem natural;
- d)O enquadramento do património cultural e ambiental;
- e)O funcionamento e ampliação das infra-estruturas;
- f)A execução de novas infra-estruturas.
Artigo 7.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 25/06/2007
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