- 1 -A área de servidão ao aeródromo da serra da Lousã rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 45987/64, de 22 de Outubro. As servidões gerais compreendem a proibição de executar sem licença da autoridade aeronáutica as actividades e trabalhos seguintes:
- a)Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;
- b)Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros de relevo e da configuração do solo;
- c)Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedades;
- d)Plantações de árvores e arbustos;
- e)Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da organização ou instalação;
- f)Levantamento de postes, linhas ou caixas aéreas de qualquer natureza;
- g)Montagem de quaisquer dispositivos luminosos;
- h)Montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica que não seja de uso exclusivamente doméstico;
- i)Quaisquer outros trabalhos ou actividades que inequivocamente possam afectar a segurança da navegação aérea ou a eficiência das instalações de apoio à aviação civil.
- 2 -O heliporto e aeródromo propostos (Alto da Fonte) ficam dependentes da aprovação pelas entidades competentes do respectivo processo de licenciamento.
Artigo 17.º — Aeródromo
Vigente desde: 20/09/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/09/1994