- 1 -É constituído pela área de albufeira e da zona de proteçcão envolvente do Coentral, definida por 500 m a partir da curva de nível do nível de pleno armazenamento (NPA) da albufeira.
- 2 -Na zona de protecção da albufeira são interditas as seguintes instalações e actividades:
- a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- c)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
- d)O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
- e)O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação da água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;
- f)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- g)A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedem determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.
- 3 -Na zona de protecção não englobada nas áreas ardidas e fora da zona reservada, faixa de 50 m contada a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA), é permitida:
- a)A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios de habitação, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação. Os efluentes deverão ter tratamento terciário;
- b)A florestação com caducifólias.
- 4 -A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios destinados à habitação, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação fica sujeita às seguintes regras, além do parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Naturais:
- a)Número máximo de pisos: 2 m ou 6,5 m de altura;
- b)Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
- c)A superfície de pavimento poderá ser acrescida em 50%, uma única vez, nunca ultrapassando a superfície máxima para o conjunto de construção de 200 m2.
- 5 -A pesca e caça são as únicas actividades secundárias permitidas na albufeira e na zona de protecção.
- 6 -Nesta área é proibida a execução de queimadas.
Artigo 20.º — Constituição e actividades
Vigente desde: 20/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1994