- 1 -A área florestal é a definida na planta de ordenamento.
- 2 -São proibidas sem prévia autorização dos serviços competentes do Instituto Nacional das Florestas as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal existente, exceptuando-se as práticas decorrentes da normal condução e exploração dos povoamentos florestais e eventuais reconversões culturais.
- 3 -Nesta área, em zonas não afectas à REN, ou em áreas previstas no n.º 5 do artigo 6.º, é autorizada a construção de uma moradia em destaque efectuado em artigo cadastral, desde que seja observado o constante no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, obedecendo às seguintes regras:
Número máximo de pisos: 2 m ou 6,5 m de altura;
Superfície máxima de pavimento: 400 m2.
- 4 -É autorizada a construção de habitação para o agricultor, desde que a sua exploração agro-florestal possua área superior a 3 ha e se justificar em termos de melhoria das condições de trabalho:
Área mínima da parcela: 2000 m2;
Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos: 300 m2;
Número máximo de pisos: 2 m ou 6,5 m de altura.
- 5 -São permitidas instalações pecuárias, equipamento turístico e infra-estruturas turísticas em zonas não incluidas na REN nem nas áreas previstas no n.º 5 do artigo 6.º
- a)Instalações pecuárias e outras de apoio à silvicultura:
Áreas mínimas da parcela já constituída: 5000 m2;
Índice de construção bruta máxima: 0,1;
Altura máxima dos edifícios: 6,5 m;
Infra-estruturas autónomas, a construir pelo interessado de acordo com a legislação em vigor;
- b)Unidades hoteleiras que reúnam as condições da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 213/92, no caso de se situarem em terrenos da REN ou em áreas previstas no n.º 5 do artigo 6.º:
Área mínima de terreno: 2 ha;
Índice de construção bruta máxima: 0,3;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de tratamento dos efluentes a construir pelos interessados, de acordo com a legislação em vigor.
- a)Instalações pecuárias e outras de apoio à silvicultura:
- 6 -Nas áreas florestais que coincidem com a REN, a Câmara Municipal só pode licenciar construções depois do parecer favorável pelos serviços competentes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
- 7 -É interdita a edificação nos perímetros florestais.
- 8 -A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas florestais do regime florestal das áreas baldias e das áreas percorridas por incêndios rege-se pela legislação especifica aplicável, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 139/88 e 175/88.
- 9 -Relativamente às edificações permitidas neste Regulamento, o interessado demonstrará que o incêndio se processou há mais de 10 anos. A Câmara Municipal confirmará as declarações dos particulares pela documentação fornecida pela Direcção-Geral das Florestas.
- 10 -Nas estradas nacionais e estradas e caminhos municipais e ainda nos estradões florestais, onde a Câmara Municipal considerar apropriado, a arborização da zona adjacente à via (20 m para cada lado) deverá ser efectuada por espécies mais resistentes aos incêndios.
- 11 -As linhas eléctricas estabelecidas e a estabelecer de tensão superior a 15 kW possuirão uma faixa de protecção não arborizada de 7,5 m do eixo da linha, de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
- 12 -As indústrias da classe B existentes à entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 10/91 e instaladas nos espaços florestais poderão ser objecto de obras de alteração ou ampliação, desde que o índice volumétrico não ultrapasse os 3 m3/m2 e a altura máxima do edifício seja de 9,5 m.
Artigo 23.º — Área florestal
Vigente desde: 20/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1994