- 1 -Nos espaços urbanos é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras das classes C ou D compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no anexo do Decreto Regulamentar n.º 10/91, e de armazéns que não gerem grande movimentação de cargas e descargas. As unidades deverão obrigatoriamente ser ligadas ao sistema público de saneamento e tratamento de efluentes residuais eficaz não podendo entrar em funcionamento enquanto não se verificar o funcionamento do sistema de saneamento e tratamento eficaz.
- 2 -É interdita a instalação de armazéns de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar os espaços envolventes.
- 3 -Nos edifícios habitacionais existentes é permitida a instalação ao nível do rés-do-chão de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no anexo do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, rectificado pela Declaração de rectificação n.º 131-B/91, de 11 de Junho, Decreto Regulamentar n.º 25/93 e Decreto-Lei n.º 282/93, ambos de 17 de Agosto, e de armazéns, excepto quando se destinem a materiais explosivos, tóxicos ou que disponham de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos ou vibrações incómodas.
- 4 -As indústrias já instaladas, em zonas não industriais, poderão ser objecto de alteração de classe, de acordo com a tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 10/91, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, desde que não envolvam indústrias classificadas nas classes A e B.
- 4.1 -A Câmara Municipal, sempre que o entender, poderá solicitar parecer às entidades envolvidas no licenciamento industrial, as quais poderão pedir à Câmara Municipal os pareceres necessários à emissão de pareceres fundamentados.
- 5 -As indústrias da classe B existentes à entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 10/91 e instaladas nos espaços urbanos poderão ser objecto de obras de alteração ou ampliação, desde que o índice volumétrico não ultrapasse os 2,5 m3/m2 e respeitem o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 27.º — Indústria nos espaços urbanos
Vigente desde: 20/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1994