- 1 -Castanheira de Pêra dispõe de plano geral de urbanização plenamente eficaz, publicado na 2.ª série do Diário da República de 25 de Agosto de 1992.
- 2 -As orientações para a revisão do plano de urbanização de Castanheira de Pêra são as seguintes:
- 2.1 -Os planos de pormenor e os loteamentos urbanos destinados à habitação, comércio, serviços e equipamentos:
- a)Densidade bruta máxima: 110 hab/ha;
- b)Índice de construção bruto máxima: 0,35;
- c)Altura dominante dos edifícios: três pisos, podendo, pontualmente, ocorrer edifícios de quatro pisos, sempre que a topografia seja uma condicionante e a contiguidade com outros edifícios, já existentes, que tenham essa altura;
- d)O edifício do centro coordenador de transportes terá cinco pisos acima da cota de soleira;
- e)Cedência: de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- 2.2 -É permitida a construção em lotes ou parcelas já existentes - preenchimento de espaços intersticiais:
- a)Área mínima de parcela: 250 m2;
- b)Frente mínima: 15 m;
- c)Número máximo de pisos: quatro;
- d)Infra-estruturas ligadas à rede existente.
- 2.3 -As necessidades energéticas serão avaliadas e previstos espaços apropriados para a instalação de linhas de alimentação em alta tensão e postos de transformação.
Artigo 30.º — Áreas urbanas de nível I
Vigente desde: 20/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1994