A ocupação urbana fica sujeita às seguintes regras:
- 1 -Planos de pormenor e loteamentos urbanos:
- a)Densidade bruta máxima: 40 hab/ha;
- b)Índice de construção bruta máxima: 0,25;
- c)Altura máxima de edifícios: dois pisos; poderão ocorrer, pontualmente, edifícios de três pisos, sempre que a topografia seja uma condicionante;
- d)Cedências: de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- 2 -É permitida a construção em lotes ou parcelas já existentes, nas seguintes condições:
- a)Área mínima de parcela: 500 m2;
- b)Frente mínima de parcela: 15 m;
- c)Número máximo de fogos/parcela: dois;
- d)Afastamento mínimo do edifício ao eixo da via de acesso: 10 m, com excepção dos casos de preenchimento de áreas urbanas consolidadas.
- 3 -Abastecimento de água: por ligação obrigatória à rede pública. Esgotos: são admitidos sistemas autónomos a construir de acordo com as normas cedidas pela Câmara Municipal excepto quando exista rede colectiva.