- 1 -Nas áreas urbanas de nível III é interdito o loteamento urbano.
- 2 -A construção fica sujeita às seguintes regras:
- a)Área mínima de parcela: 300 m2;
- b)Altura máxima do edifício: dois pisos ou 6,5 m;
- c)Superfície máxima de pavimento: 250 m2;
- d)Acesso por caminho público;
- e)Infra-estruturas:
Água - ligação obrigatória à rede pública, quando existente;
Esgoto - sistema autónomo de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando existir rede pública;
- f)Implantação do edifício: afastamento mínimo ao eixo da via de acesso - 10 m.
- g)Novos arruamentos: faixa de rodagem mínima de 6,5 m.
Artigo 32.º — Áreas urbanas de nível III
Vigente desde: 20/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1994