São objectivo de licenciamento todas as explorações de inertes de acordo com os Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/91.
Artigo 39.º
Vigente desde: 20/09/1994
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Em vigor desde 20/09/1994
São objectivo de licenciamento todas as explorações de inertes de acordo com os Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/91.
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