- 1 -Todos os edifícios públicos poderão dispor de uma zona de protecção, definida caso a caso, sempre que a entidade que tiver a seu cargo a construção e gestão desses edifícios o solicitar.
- 2 -Nas zonas de protecção de edifícios públicos, o licenciamento de quaisquer obras de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios particulares ficará sujeito a prévia aprovação das entidades com jurisdição sobre a zona.
- 3 -Nas zonas de protecção de edifícios públicos, os projectos de novas edificações deverão ser elaborados e subscritos por arquitectos, nos termos da legislação.
- 4 -Edifícios públicos com zonas de protecção:
Caixa Geral de Depósitos e CCT, em Leiria (Diário do Governo, 2.ª série, de 1 de Março de 1944, nos termos do disposto na portaria de 14 de Fevereiro de 1944);
Tribunal Judicial, em Leiria (Decreto do Governo n.º 30/64, nos termos do disposto no Diário do Governo, n.º 84998, de 11 de Outubro de 1945);
Estabelecimento Prisional Regional de Leiria (Diário do Governo, 2.ª série, de 26 de Agosto de 1968, nos termos do disposto no Decreto do Governo n.º 31190, de 25 de Março de 1941, e no Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de Junho);
Estabelecimento Prisional de Leiria (Diário do Governo, 2.ª série, de 26 de Agosto de 1968, nos termos do disposto no Decreto do Governo n.º 31190, de 25 de Março de 1941, e no Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de Junho);
Escola Secundária de Domingues Sequeira, em Leiria (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 279, de 11 de Outubro de 1945);
Escola Secundária de Francisco Rodrigues Lobo (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 25, de 30 de Janeiro de 1963);
- 5 -Edificações e instalações de utilização pública:
- a)Escolas:
Escola C + S da Caranguejeira;
Escola C + S de Carreira;
Colégio da Cruz de Areia;
Colégio de Nossa Senhora de Fátima;
Escola C + S do Dr. Correia Mateus;
Escola Secundária de Francisco Rodrigues Lobo (tem zona de protecção);
Escola Secundária de Domingos Sequeira (tem zona de protecção);
Escola C + S de D. Dinis;
Escola C + S de Maceira;
Escola C + S de Marrazes;
Escola Secundária de Afonso Lopes Vieira;
Nova escola de enfermagem (actualmente em construção);
Instituto Superior de Línguas Aplicadas;
Escola Superior de Educação de Leiria;
- b)Equipamentos de saúde:
Hospital Distrital de Leiria (D. Manuel de Aguiar);
Novo hospital distrital de Leiria (actualmente em construção);
Centro de Saúde do Prof. Dr. Arnaldo Sampaio;
Centro de Saúde do Dr. Gorjão Henriques;
Casa de Saúde de Leiria;
Centro de Saúde Mental de Leiria;
Administração Regional de Leiria;
- c)Segurança pública:
Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública de Leiria;
Esquadra da PSP de Monte Real;
Esquadra da Guarda Nacional Republicana de Leiria;
Polícia Judiciária de Leiria;
- d)Defesa nacional e administração judicial:
Carreira de Tiro de Leiria (servidão militar definida pelo Decreto n.º 48264, de 6 de Março de 1968);
RAL (Quartel da Cruz de Areia), em Leiria (servidão militar definida pelo Decreto n.º 47491, de 10 de Janeiro de 1967);
Estabelecimento Prisional de Leiria, antiga Prisão-Escola de Leiria (servidão definida pelo Decreto n.º 31190, de 25 de Março de 1941, e pelo Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de Junho);
Estabelecimento Prisional Regional de Leiria, antiga Cadeia Comarcã de Leiria (zona de protecção publicada no Diário de Governo, 2.ª série, n.º 30, de 26 de Agosto de 1968, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 31190, de 25 de Março de 1941, e no Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de Junho);
- e)Outros:
Tribunal do Trabalho e Tribunal de Instrução Criminal;
Câmara Municipal de Leiria;
Bombeiros Municipais de Leiria;
Bombeiros Voluntários de Marrazes;
Bombeiros Voluntários de Maceira;
Centro Regional de Segurança Social;
Governo Civil de Leiria;
Complexo Desportivo de Leiria.
- a)Escolas:
- 6 -Dispõem ainda de zona de protecção non aedificandi os restantes equipamentos escolares. Esta zona de protecção non aedificandi tem um mínimo de 12 m ou uma vez e meia a altura do edifício; diz respeito aos afastamentos mínimos que qualquer construção deve manter relativamente aos recintos onde se inserem os edifícios e é instruída automaticamente com a aprovação da sua localização.
Artigo 14.º — Edifícios públicos ou de utilização pública
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995