- 1 -Todos os imóveis classificados dispõem genericamente de uma zona de protecção de 50 m, contados a partir dos limites exteriores dos imóveis, sem prejuízo de disporem de uma zona especial de protecção.
- 2 -O licenciamento de quaisquer obras de alteração ou conservação em imóveis classificados, ou em fase de instrução do processo de classificação, deverá ser precedido da aprovação do respectivo projecto pelo Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
- 3 -Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem o parecer favorável do IPPAR. Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimento de terras.
- 4 -Os pedidos de licenças de obras em edifícios classificados, ou em fase de instrução do processo de classificação, e respectiva área de protecção têm de ser elaborados e subscritos por arquitectos, nos termos da legislação.
- 5 -Imóveis classificados e suas zonas de protecção (ZP):
- a)Monumentos nacionais:
Castelo e Igreja de S. Pedro, em Leiria (Decreto de 16 de Junho de 1910, Diário do Governo, n.º 136, de 23 de Junho de 1910);
Zona especial de protecção publicada no Diário do Governo, n.º 134, de 8 de Junho de 1967;
- b)Imóveis de interesse público:
Capela de Nossa Senhora da Encarnação (Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro, Diário da República, n.º 47, de 26 de Fevereiro de 1982);
Convento de Santo Agostinho e antigo seminário em Leiria (Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro, Diário da República, n.º 47, de 26 de Fevereiro de 1982);
Convento Santo António dos Capuchos, em Leiria (Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro, Diário da República, n.º 47, de 26 de Fevereiro de 1982);
Zona especial de protecção publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 121, de 25 de Maio de 1994;
Igreja e Convento de S. Francisco (ruínas), em Leiria (Decreto n.º 29/84, de 25 de Junho, Diário da República, n.º 145, de 26 de Maio de 1984);
Colégio de Correia Mateus, em Leiria (Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro, Diário da República, n.º 47, de 26 de Fevereiro de 1982);
Igreja Paroquial de Nossa Senhora da Luz, em Maceira (Decreto n.º 29/84, de 25 de Junho, Diário da República, n.º 145, de 26 de Maio de 1984);
Pelourinho de Monte Real (Decreto n.º 23122, Diário do Governo, n.º 231, de 11 de Outubro de 1933);
Igreja de Santa Eufémia, em Santa Eufémia, Diário da República, 2.ª série, n.º 368/68, de 14 de Novembro de 1968);
Edifício do antigo mercado [desp. sec. of. IPPC n.º 4223, de 17 de Março de 1983 (a aguardar publicação)];
Moinho do Alto da Pedra, lugar do Alto do Celeiro da Pedra, freguesia de Carvide [desp. sec. of. IPPC n.º 8601, de 11 de Junho de 1986 (a aguardar publicação)];
- c)Valores concelhios:
Casa da Câmara de Monte Real (Decreto n.º 29/84, de 25 de Junho, Diário da República, n.º 145, de 26 de Maio de 1984).
- a)Monumentos nacionais:
- 6 -Imóveis a classificar. - O Plano propõe que sejam classificados, ou reclassificados, um conjunto de imóveis, para além daqueles que se encontrem eventualmente em processo de classificação por parte do IPPAR, e que se descriminam no anexo I.
Artigo 13.º — Monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995