- 1 -O estabelecimento de faixas de protecção terá de ser antecedido de estudos hidrogeológicos com vista à respectiva definição.
- 2 -É interdita a execução de edificações numa faixa de respeito de 50 m definida a partir dos limites exteriores da estação de tratamento de águas de São Romão (ETA de Leiria). Esta faixa é estendida nunca para menos de 400 m contada para montante de qualquer captação em linha de água, sendo a sua largura mínima de 50 m.
- 3 -Para os furos de captação, enquanto não forem executados estudos hidrogeológicos, será adoptado o estabelecimento de faixas de protecção de acordo com o estipulado na norma portuguesa n.º 836.
- 4 -É interdita a construção de órgãos complementares de fossas sépticas e ou outros focos de contaminação bacteriana ou outra numa faixa de 200 m de largura à volta dos furos de captação de água. A faixa de respeito assim obtida deverá ser constituída por terrenos de propriedade pública ou que venham à posse da Administração Pública.
- 5 -Interdito o despejo de lixo ou a descarga de entulho nas faixas referidas nos n.os 2 e 3.
- 6 -As áreas de protecção das nascentes minero-medicinais às quais se aplicam as disposições constantes neste artigo são as definidas na planta de condicionantes.
A área de servidão da nascente das Termas de Monte Real é definida por uma figura com 50 m de largura e 400 m de comprimento a contar da nascente e para montante.
- 7 -A área de protecção das restantes nascentes minero-medicinais (Quinta de São Venâncio, Fonte Quente, Casal dos Claros, Água Formosa, Assenha-Souto da Carpalhosa) é definida por uma figura de 50 m de largura de 200 m de comprimento contada a partir da nascente e para montante desta.
Artigo 19.º — Captação de água e nascentes minero-medicinais
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995