- 1 -É interdita a execução de edificações numa faixa de 5 m de largura definida a partir dos limites exteriores do terreno afecto a reservatórios e a plantação de árvores numa faixa de 15 m definida do mesmo modo. A faixa de respeito assim obtida deverá ser constituída por terrenos de propriedade pública ou que venham à posse da Administração Pública.
- 2 -É interdito o despejo de lixo ou a descarga de entulho na faixa definida no número anterior.
Artigo 20.º — Reservatórios de água
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995