- 1 -Os loteamentos habitacionais e industriais deverão prever corredores para as linhas de alta tensão existentes.
- 2 -Na construção dos edifícios, vias de comunicação e outras infra-estruturas, deverão ser observadas as distâncias de segurança previstas no Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
Artigo 21.º — Infra-estruturas eléctricas existentes
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995