- 1 -Os novos loteamentos habitacionais e industriais, ou a ampliação dos existentes, deverão prever corredores para as linhas de alta tensão existentes ou que venham a ser construídas para a alimentação dos postos de transformação previstos no respectivo projecto de infra-estruturas eléctricas.
- 2 -A edificação e a construção de vias de comunicação sob linhas eléctricas de alta tensão deverão obedecer ao estipulado nos artigos 29.º, 91.º e 92.º do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
- 3 -Sempre que a entidade distribuidora de energia eléctrica necessite de estabelecer linhas aéreas de alta tensão para alimentação de aglomerados urbanos ou industriais, nomeadamente os previstos no presente PDM, esta negociará com a Câmara Municipal formas de garantir a devida protecção, com estabelecimento do respectivo corredor de acesso.
- 4 -Após a definição das potências a utilizar em cada uma das zonas industriais previstas, a entidade distribuidora de energia eléctrica analisará a necessidade ou não de construção de uma subestação de alta tensão/média tensão (AT/MT), negociando com a entidade promotora do loteamento e ou Câmara Municipal a cedência de terreno para a instalação da mesma.
- 5 -Na cidade de Leiria e nos aglomerados urbanos de grande dimensão, as infra-estruturas eléctricas a montar deverão, em princípio, ser subterrâneas.
Artigo 22.º — Infra-estruturas eléctricas a instalar
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995