- 1 -A execução de edificações na zona de protecção à Base Aérea n.º 5/Aeródromo de Monte Real fica sujeito a condicionamentos, em conformidade com o Decreto n.º 41793, de 8 de Agosto de 1958.
- 2 -Qualquer pedido de viabilidade de construção dentro da zona de protecção da Base Aérea n.º 5 deverá ser sujeito a parecer da Força Aérea Portuguesa, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 41793, de 8 de Agosto de 1958.
- 3 -A execução de edificações na servidão ao Aeródromo de Gândara está genericamente sujeita à Lei n.º 2078, de 11 de Junho de 1955, ao Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril, e ao anexo XIV à Convenção da Aviação Civil Internacional.
Artigo 28.º — Base Aérea n.º 5/Aeródromo de Monte Real e Aeródromo de Gândara dos Olivais
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995