- 1 -É estabelecido um espaço-canal de protecção em relação ao traçado proposto para o gasoduto (projecto do gás natural em alta pressão), enquanto o mesmo não estiver definido ou não for definida outra servidão de passagm ou protecção específica.
- 2 -O espaço-canal de protecção terá 100 m de largura total, centrado no alinhamento previsto para o gasoduto, até à elaboração do projecto.
- 3 -O espaço-canal de protecção terá uma largura total de 10 m, centrado no alinhamento definido para o gasoduto, na fase da sua execução e após a construção do gasoduto.
- 4 -É interdita a plantação de árvores ou arbustos, numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto.
Artigo 29.º — Gasoduto
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995