- 1 -Nas áreas a consolidar serão aplicadas as disposições previstas no artigo 47.º
- 2 -Os índices de utilização a aplicar em parcelas a urbanizar e ou edificar pela primeira vez são os índices ilote e il, consoante se verificarem, respectivamente, as seguintes situações:
- a)Nos lotes já constituídos onde a ocupação não implique a alteração do cadastro existente ou, alterando-o, não obrigue à criação de infra-estruturas básicas;
- b)Nas parcelas ou conjunto de parcelas onde a ocupação implique a alteração de cadastro e a criação de infra-estruturas urbanas básicas.
Artigo 46.º — Áreas a consolidar
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995