- 1 -A construção de novos edifícios em lotes já constituídos fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)A altura da fachada será dada pelo valor médio das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua compreendido entre duas transversais ou no troço vizinho que apresente características tipológicas homogéneas, ainda que diferenciadas relativamente ao conjunto do arruamento;
- b)À excepção de edifícios isolados, a altura total da fachada do novo edifício não poderá, em qualquer caso, exceder as seguintes alturas e número de pisos:
b1) Áreas de alta densidade - 25,0 m e oito pisos;
b2) Áreas de média densidade - 15,0 m e cinco pisos;
b3) Áreas de baixa densidade - 9,5 m e três pisos;
- c)Nas áreas de alta densidade, quando o edifício confinante tiver nove pisos ou mais, sem prejuízo do cumprimento do artigo 59.º do RGEU, poderá autorizar-se uma altura de fachada correspondente à do 9.º piso do edifício confinante;
- d)Nos edifícios com três ou mais pisos acima do solo, a altura contada a partir da cota média do terreno marginal até à face inferior da laje do 2.º piso acima da cota de soleira não pode ser superior a 4 m. Nos restantes pisos, a altura mínima é a fixada no RGEU ou em legislação específica. Nos casos de ruas com inclinação igual ou superior a 10%, admite-se a eventual construção de pisos intermédios, desde que o pé-direito livre nessa zona não seja inferior aos mínimos regulamentares;
- e)A profundidade máxima das empenas será de 15 m, quando não existam edifícios confinantes. Caso existam edifícios confinantes, a profundidade máxima poderá ser igual à desses edifícios, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação das áreas úteis, excepto quando se trate de hotéis ou outros equipamentos de interesse público, em que será definida casuisticamente. Neste último caso, quando se trate de edifícios integrados em construção em banda contínua, a profundidade de empena não poderá exceder 17 m;
- f)As caves não contíguas com o rés-do-chão do edifício destinar-se-ão a estacionamento, a instalações técnicas e a arrecadações dos alojamentos do próprio edifício;
- g)Nas áreas sujeitas a inundações, os projectos que prevejam a construção de caves deverão apresentar soluções técnicas que minimizem os efeitos provocados pelas cheias;
- h)Não são admitidos pisos recuados acima da altura da fachada definida nos termos das alíneas a) e b) deste artigo, excepto no caso em que um dos edifícios confinantes tenha uma altura superior à que resulta da aplicação das referidas alíneas.
- 2 -É admitida a ampliação dos edifícios existentes, sendo a altura das fachadas a que resulte da aplicação das alíneas a), b) e c) do número anterior.
- 3 -Parcelas não infra-estruturadas ou passíveis de loteamento cujo novo aproveitamento implique a criação de infra-estruturas urbanas ou que tenham área superior a 0,3 ha ficam sujeitas às regras estabelecidas no artigo 47.º deste capítulo, de acordo com a planta de ordenamento anexa a este Regulamento.
Artigo 45.º — Áreas consolidadas
Vigente desde: 04/09/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1995