- 1 -Nas áreas residenciais é permitida a localização de estabelecimentos industriais apenas das classes C e D, desde que cumpram o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior e sejam acompanhados por estudos de integração urbana (tanto as novas instalações como a ampliação das existentes).
- 2 -Os novos estabelecimentos industriais da classe C e as ampliações de existentes (em área, maquinaria e número de trabalhadores) em que não haja mudança de classe só podem localizar-se devidamente isolados de prédios de habitação e desde que cumpram as seguintes condicionantes:
- a)Afastamentos aos limites do lote - os definidos a partir de qualquer dos alçados do próprio estabelecimento por um plano a 45º, com o mínimo de 8 m;
- b)Percentagem máxima de ocupação do solo - 70%;
- c)Garantir, na faixa entre edificações e o limite do lote, uma cortina verde de isolamento e protecção aos prédios vizinhos em, pelo menos, 50% da sua largura;
- d)Garantir que o estabelecimento existente e eventual ampliação não ultrapasse, cumulativamente, o índice de utilização do solo de ilote = 1,5, a percentagem de ocupação do solo de 80% e uma altura máxima de 6 m, excluindo instalações técnicas inerentes ao funcionamento e devidamente justificadas;
- e)Laborem em período diurno, a menos que as condições de isolamento e o nível de ruído ou vibração permitam laboração nocturna.
- 3 -Os estabelecimentos industriais actuais da classe D e suas eventuais ampliações podem localizar-se em prédios com outros usos, desde que as condições de isolamento o tornem compatível com o uso do prédio em que se encontrem e que daí não decorra alteração da respectiva classe.
- 4 -Os estabelecimentos industriais cuja actividade careça de alteração de classe (de D para C ou de C para B), bem como os que já existam à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, e que pretendam legalizar-se ou ampliar-se, só o poderão fazer nas seguintes condições:
- a)Cumprir o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2;
- b)Obter parecer favorável das entidades com tutela no ordenamento e ambiente.
Artigo 50.º — Indústria em zonas residencial
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995