- 1 -Zonas verdes são áreas ou conjuntos de áreas com dimensão suficiente para constituírem uma categoria de uso no sistema urbano, caracterizadas pela elevada expressão do seu coberto vegetal e que contribuem de forma significativa como elementos de recreio e lazer, de protecção e de composição paisagística para a qualidade do ambiente.
- 2 -A distinção das zonas verdes será realizada progressivamente em sede de planos de urbanização e de planos de pormenor, devendo subdividir-se, de acordo com as suas características específicas, em:
- a)Zonas verdes de uso público, que são áreas de estrutura verde urbana especialmente vocacionadas para o recreio e lazer da população e que podem ser usufruídas por toda a população;
- b)Zonas verdes de protecção, de uso público ou privado, que são áreas da estrutura verde urbana através das quais se pretende proteger a estabilidade biofísica, nomeadamente as encostas declivosas, os solos agrícolas e as linhas de água, e as infra-estruturas, nomeadamente rodoviárias. Nestas zonas poderá aceitar-se a instalação de edificações de dois pisos, no máximo, em propriedade de área não inferior a 2500 m2, devendo sempre ser respeitada a topografia do local e garantir uma taxa de impermeabilização inferior a 10%.
- 3 -Para estas zonas, desde que exteriores à RAN e à REN, enquanto não dispuserem de planos de pormenor ou outros estudos específicos, observar-se-á um regime transitório, que antecederá a sua utilização para o uso público e que consiste em não permitir:
- a)A execução de quaisquer novas edificações;
- b)A destruição de solo vivo e do coberto vegetal;
- c)Alterações à topografia do terreno;
- d)O derrube de quaisquer árvores;
- e)A descarga de entulho e lixos de qualquer tipo.
- 4 -Os estudos a elaborar para as zonas verdes poderão incluir equipamentos desportivos, comerciais e turísticos de interesse público, desde que de apoio à utilização do espaço verde. Deverão garantir sempre uma taxa de impermeabilização inferior a 10%.
- 5 -As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas, salvo se se puser em causa a continuidade do corredor verde.
Artigo 51.º — Zonas verdes
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995