- 1-As áreas de equipamento são destinadas exclusivamente à instalação de equipamentos de interesse público e utilização colectiva.
- 2 -Os projectos de equipamentos devem ser acompanhados por um estudo de conjunto de integração urbana, devendo ser previsto estacionamento público com capacidade adequada aos usos previstos.
- 3 -Nas áreas de equipamentos observar-se-á um regime transitório, que antecederá a sua utilização para o uso público e que consiste em não permitir:
- a)A execução de quaisquer edificações;
- b)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- c)Alterações à topografia do solo;
- d)O derrube de quaisquer árvores;
- e)A descarga de entulho e lixos de qualquer tipo.
- 4 -Os edifícios de valor patrimonial integrados nas zonas de equipamento deverão ser conservados, recuperados ou remodelados e conter eventualmente usos comerciais e turísticos, se tal não se mostrar incompatível com a sua futura utilização como equipamento.
Artigo 52.º — Áreas de equipamento
Vigente desde: 04/09/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/09/1995