- 1 -Nos aglomerados urbanos e núcleos existem espaços urbanos e urbanizáveis, os quais são destinados predominantemente a habitação e equipamentos e serviços complementares, tais como instalações culturais, recreativas e comerciais:
- a)É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares, bem como de pequenos estabelecimentos artesanais e industriais das classes C e D, conforme o disposto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 25 de Março, compatíveis com a habitação, desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas unidades e respeitem a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre ruído e poluição;
- b)A localização de estabelecimentos industriais nos espaços urbanos e urbanizáveis dos aglomerados e núcleos rege-se pelo disposto no artigo 50.º
- 2 -Para cada um dos espaços urbanos e urbanizáveis definidos no n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento, deverão ser elaborados planos de pormenor ou outros estudos conjuntos (de modo a definir a estrutura viária, alinhamentos e definição de volumes), de acordo com o disposto no artigo 93.º
- 3 -Na ausência de estudos de conjunto, e quando estes não se mostrarem indispensáveis, as edificações deverão respeitar as características urbanísticas da zona, implantar-se com frente para a rua e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento, profundidade e cércea dominante das construções mais próximas, numa faixa de 50 m para cada lado dos limites do lote, e afastamento aos limites lateriais conforme o RGEU.
- 4 -A estes espaços aplica-se ainda o definido no artigo 37.º
- 5 -As áreas de cedência definidas nos termos do artigo 82.º baixam para 50 m2 por cada 120 m2 de superfície de pavimentos. Em áreas de baixa densidade baixam para 40 m2 por cada 150 m2 de superfície total de pavimentos, quando se tratar de loteamentos de moradias com logradouro privativo, excepto no caso de loteamentos com menos de 10 lotes, em que pode não haver cedência quando o seu valor for inferior a 250 m2, devendo neste caso dar lugar ao pagamento de compensação à Câmara, nos termos do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
- 6 -Às zonas de equipamento localizadas ou a instalar nos espaços urbanos e urbanizáveis dos aglomerados e núcleos é aplicável o disposto no artigo 52.º
- 7 -Às zonas verdes localizadas ou a instalar nos espaços urbanos e urbanizáveis dos aglomerados e núcleos é aplicável o disposto no artigo 51.º
Artigo 55.º — Espaços urbanos e urbanizáveis
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995