- 1 -Espaços florestais são os destinados à produção de material lenhoso, resinas e outros produtos florestais.
Têm ainda como fim assegurar a correcção das disponibilidades hídricas e diminuir os riscos de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.
- 2 -Nos espaços florestais apenas são de admitir construções desde que não se integrem na REN e nas seguintes condições:
- a)Apoio exclusivamente florestal, com exclusão das de carácter habitacional, não podendo exceder os seguintes valores:
a1) Índice máximo de utilização - 0,03;
a2) Altura máxima - 4,5 m, excepto instalações especiais devidamente fundamentadas;
a3) Afastamento da via pública - 50 m;
- b)Em parcelas com área igual ou superior a 10000 m2 poderão ser autorizadas edificações de apoio habitacional do respectivo proprietário, devidamente justificadas, nas seguintes condições:
b1) Área máxima de construção - 250 m2;
b2) Número máximo de pisos em qualquer dos alçados - dois;
b3) Infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública;
b4) Afastamento da via pública - 50 m;
- c)Equipamento de interesse social e cultural e empreendimentos comerciais, industriais ou turísticos de indiscutível interesse municipal ou nacional nas seguintes condições:
c1) Índice de utilização máximo - 0,1;
c2) Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas;
c3) Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projectos de arranjos exteriores;
c4) Deliberação expressa do executivo municipal;
- d)Explorações agro-pecuárias, nas seguintes condições:
d1) Índice de utilização máximo - 0,1;
d2) Ficarem garantidas as condições de acesso, integração e infra-estruturas;
d3) Altura máxima das edificações - 7 m;
d4) Tratamento dos efluentes realizado em estação própria, antes de lançados nas linhas de drenagem natural, no respeito pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março;
d5) As nitreiras e estrumeiras não deverão provocar poluição das águas nem maus cheiros que possam afectar as populações vizinhas.
- a)Apoio exclusivamente florestal, com exclusão das de carácter habitacional, não podendo exceder os seguintes valores:
- 3 -Quando se verificar a presença cumulativa de construções envolventes num raio não superior a 50 m da implantação de edificação projectada e o terreno for servido por rua pavimentada e estiver localizado próximo da rede de água e electricidade, poderá a câmara Municipal permitir a construção em parcelas inferiores a 10000 m2 mas nunca com menos de 3500 m2, nas condições definidas na alínea b) do número anterior.
- 4 -As edificações já existentes nestes espaços poderão ser recuperadas, remodeladas e, eventualmente, ampliadas, até ao máximo de 25% a mais em relação à área existente.
- 5 -Segundo o grau de risco de incêndio, as manchas florestais existentes no concelho são todas classificadas como sendo da classe I (sensível).
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Diário da República, n.º 55/81, de 18 de Dezembro (medidas preventivas gerais de carácter policial), estabelecem-se para as unidades florestais, no âmbito da prevenção contra fogos florestais, as seguintes medidas de controlo de povoamentos:
- a)Nos projectos de arborização ou rearborização à base de eucaliptos ou de resinosas, em especial o pinheiro-bravo, nunca deverão as manchas por eles ocupadas exceder 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas, mais resistentes ao fogo, e com uma largura nunca inferior a 25 m para um e outro lado da linha de talvegue;
- b)Nos projectos de arborização ou de rearborização constarão obrigatoriamente os locais para construção de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão;
- c)Serão preservados todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros.
Artigo 62.º — Espaços florestais
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995