- 1 -Os espaços naturais e culturais enquadram edifícios ou conjuntos classificados, que devem ser mantidos com as suas actuais características, e destinam-se a permitir a salvaguarda da estrutura biofísica necessária para que se possa realizar a exploração dos recursos e a utilização do território, sem que sejam degradadas determinadas circunstâncias e capacidades de que dependem a estabilidade e fertilidade das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, históricos, arquitectónicos, sociais e culturais.
- 2 -A estas áreas aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º, quando localizadas fora dos perímetros urbanos. Nas áreas localizadas dentro dos perímetros urbanos aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 38.º, 39.º, 40.º e 41.º
Artigo 63.º — Espaços naturais e culturais
Vigente desde: 04/09/1995
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